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Jurídicos
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Conversão da MPv nº 1.528, de
1996 Regulamento |
Dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida
representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras
providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL
RURAL - ITR
Seção
I
Do Fato
Gerador do ITR
Definição
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de
apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de
janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR
incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver
imissão prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área
contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do
município.
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser
enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será
enquadrado no município onde se localize a maior parte do
imóvel.
Imunidade
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da
Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as
explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais
são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha,
se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha,
se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental;
III - 30 ha,
se localizado em qualquer outro município.
Seção
II
Da
Isenção
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma
agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja
explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração
ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo
anterior;
c) o
assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área
total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde
que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore
só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua
imóvel urbano.
Seção
III
Do
Contribuinte e do Responsável
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o
titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município
de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer
título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
Seção
IV
Das
Informações Cadastrais
Entrega do
DIAC
Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da
Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e
Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a
cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua
ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
I -
desmembramento;
II -
anexação;
III -
transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a
qualquer título;
IV - sucessão
causa mortis;
V - cessão de
direitos;
VI -
constituição de reservas ou usufruto.
§ 2º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis
Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a
qualquer tempo, solicitar informações visando à sua
atualização.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o
contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço
diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito
até ulterior alteração.
Entrega do
DIAC Fora do Prazo
Art. 7º No caso de apresentação espontânea do DIAC fora do prazo
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de 1% (um
por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Seção
V
Da Declaração
Anual
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada
ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada
imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º O
contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao
imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de
janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da
terra nua a preço de mercado.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses
estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do
DIAT.
Entrega do
DIAT Fora do Prazo
Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o
contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da multa e dos juros
de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou
quota.
Seção
VI
Da Apuração e
do Pagamento
Subseção
I
Da
Apuração
Apuração pelo
Contribuinte
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo
contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração
tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os
efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
a)
construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas
permanentes e temporárias;
c) pastagens
cultivadas e melhoradas;
d) florestas
plantadas;
a) de
preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803,
de 18 de julho de 1989;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem
as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c)
comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária,
granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato
do órgão competente, federal ou estadual;
e) cobertas
por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de
regeneração; (Incluído pela
Lei nº 11.428, de 2006)
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de
usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008)
III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela
multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área
total;
IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as
áreas:
a) ocupadas
por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº
11.428, de 2006)
V - área
efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior
tenha:
a) sido
plantada com produtos vegetais;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de
rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido
para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o
objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993;
VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área
efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º As
informações que permitam determinar o GU deverão constar do
DIAT.
§ 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do
§ 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela
Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com
área inferior a:
a) 1.000 ha,
se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se
localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental;
c) 200 ha, se
localizados em qualquer outro município.
§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se
dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo
arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo
explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será
considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que
aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo
contribuinte.
§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis
rurais que, no ano anterior, estejam:
I -
comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada
pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de
pastagens;
II -
oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação
que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 7o A declaração para
fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do
inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento
do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique
comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
2001)
Valor do
Imposto
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor
da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo
desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização -
GU.
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as
exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas,
correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por
cento), observada a área total do imóvel.
Subseção
II
Do
Pagamento
Prazo
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá
ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se
que:
I - nenhuma
quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a
primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no
caput;
III - as
demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no
caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada
mês;
IV - é
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas.
Pagamento Fora
do Prazo
I - multa de
mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia
de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II - juros de
mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento.
Seção
VII
Dos
Procedimentos de Ofício
Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de
subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a
Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício
do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de
sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e
grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de
fiscalização.
§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios
estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas
Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos
Municípios.
§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão
aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
Seção
VIII
Da
Administração do Imposto
Competência da
Secretaria da Receita Federal
Art. 15. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do
ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e
fiscalização.
Parágrafo único. No processo administrativo fiscal, compreendendo os
procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de
penalidades, repetição de indébito e solução de consultas, bem como a
compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais
tributos federais.
Convênios de
Cooperação
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com
o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade
de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis
rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA
poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio
- FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao
imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e
informações.
§ 4º Às informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio
do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à
disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de
proposição de ações administrativas e judiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
§ 4o Às informações a que se refere o §
3o aplica-se o disposto no art. 198
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
I - órgãos da
administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência
para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a
Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados
cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições
sindicais devidas àquelas entidades.
Seção
IX
Das
Disposições Gerais
Dívida Ativa -
Penhora ou Arresto
Art. 18. Na
execução de dívida ativa, decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese
de penhora ou arresto de bens, previstos no art. 11 da Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou arrestado,
preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto sobre
dinheiro.
§ 1º No caso
do imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de
penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado e o
disposto no art. 14.
§ 2º A
Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o
imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os
embargos.
§ 3º O
depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária, até o montante
equivalente ao VTN declarado.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta
de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu
nome.
Valores para
Apuração de Ganho de Capital
Art. 19. A
partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital,
nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e
valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o
disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e
de sua alienação.
Parágrafo
único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido
anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de
aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art.
17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
Incentivos
Fiscais e Crédito Rural
Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em
todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas
contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento
do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios,
ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora.
Parágrafo
único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto
relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF.
Registro
Público
Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente
aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos
nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no
caput do artigo anterior, in fine.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos
acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os
serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo,
sem prejuízo de outras sanções legais.
Depósito
Judicial na Desapropriação
Art. 22. O
valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do
art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de
1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184
da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto
no art. 14.
Parágrafo
único. A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução
do imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já
recolhidas.
Capítulo
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos
arts. 1º a 22, a partir de janeiro de 1997.
Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Raul Belens Jungmann Pinto
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 20.12.1996
TABELA DE ALÍQUOTAS
(Art.11)
Área total do imóvel
(em hectares)
|
GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM
%)
| ||||
Maior que
80
|
Maior que
65 até 80
|
Maior que
50 até 65
|
Maior que
30 até 50
|
Até 30
| |
Até 50
|
0,03
|
0,20
|
0,40
|
0,70
|
1,00
|
Maior que 50 até
200
|
0,07
|
0,40
|
0,80
|
1,40
|
2,00
|
Maior que 200 até
500
|
0,10
|
0,60
|
1,30
|
2,30
|
3,30
|
Maior que 500 até
1.000
|
0,15
|
0,85
|
1,90
|
3,30
|
4,70
|
Maior que 1.000 até
5.000
|
0,30
|
1,60
|
3,40
|
6,00
|
8,60
|
Acima de 5.000
|
0,45
|
3,00
|
6,40
|
12,00
|
20,00
|
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