Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 10 de julho de 2012

Empresa de ônibus deve indenizar motoqueiro vítima de acidente

A vítima sofreu lesões múltiplas e entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais


A empresa de transporte coletivo Santa Maria Ltda. deve pagar indenização de R$ 12.078,45 a um motociclista vítima de acidente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a moto guiada por S.P.O. colidiu com um ônibus da empresa, no dia 2 de abril de 2005. O acidente aconteceu no cruzamento das ruas Tarcísio Peixoto e Cravilândia, bairro Dom Lustosa, em Fortaleza.

A vítima sofreu lesões múltiplas e entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a Santa Maria afirmou que a culpa foi exclusiva do motociclista. Sustentou ainda não haver nenhuma sinalização indicativa no cruzamento das vias, razão pela qual não é possível estabelecer de quem era a preferencial.

Em setembro de 2009, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação procedente por entender que a preferencial pertencia ao motociclista. A Santa Maria foi condenada a pagar R$ 37 mil por danos morais e R$ 2.078,45 a título de reparação material.

Objetivando modificar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 37711-24.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (04/07), a 5ª Câmara Cível manteve o valor da reparação material e reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a preferencial na via era de S.P.O.. Além disso, afirmou o relator, o próprio motorista do ônibus assumiu a culpa em depoimento, sendo corroborado por outras testemunhas, entre elas o cobrador do coletivo e populares que socorreram a vítima.

O desembargador disse ainda que o novo valor estabelecido para a reparação moral “é condizente com o gravame sofrido, sendo a quantia proporcional e razoável, aplicando-se à empresa causadora do acidente punição congruente ao evento danoso”.

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