Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Renúncia, falecimento, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador os Partidos podem substituir

O candidato poderá, por ato de sua vontade, renunciar a candidatura a qualquer tempo. Para isso, deve encaminhar ao Juiz Eleitoral documento datado e assinado, com firma reconhecida por tabelião ou assinada por duas testemunhas. O Juiz Eleitoral homologará a renúncia. 

Nos casos de renúncia, falecimento, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro, poderá ser feita a substituição do candidato, desde que sejam atendidos os prazos para este procedimento. 

Se a substituição for de Prefeito e Vice-Prefeito, ela poderá ser solicitada a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de 10 dias do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. 

Se a substituição for de Vereador, ela somente poderá ser solicitada até o dia 8.8.2012, ou seja, 60 dias antes das eleições. Deve ser atendido também o prazo de 10 dias do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. A substituição de candidatos ao cargo proporcional deve atender ao percentual por sexo. 

Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (art. 67, § 3º da Res. 23.373/2011/TSE).

Se a substituição do candidato ao cargo de Prefeito ocorrer em data próxima à realização da eleição e não houver mais tempo para nova preparação das urnas eletrônicas, o substituto concorrerá com o nome, número e fotografia do substituído, computando-se para o substituto os votos atribuídos ao substituído. 

Modelo de Ata de substituição de candidato acesse o link: http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2012/07/modelo-de-ata-de-substituicao-de_15.html

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