O candidato poderá, por ato de sua vontade, renunciar
a candidatura a qualquer tempo. Para isso, deve encaminhar ao Juiz Eleitoral
documento datado e assinado, com firma reconhecida por tabelião ou assinada por
duas testemunhas. O Juiz Eleitoral homologará a renúncia.
Nos casos de renúncia, falecimento, indeferimento,
cassação ou cancelamento do registro, poderá ser feita a substituição do
candidato, desde que sejam atendidos os prazos para este procedimento.
Se a substituição for de Prefeito e Vice-Prefeito, ela
poderá ser solicitada a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o
prazo de 10 dias do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
Se a substituição for de Vereador, ela somente poderá
ser solicitada até o dia 8.8.2012, ou seja, 60 dias antes das eleições. Deve
ser atendido também o prazo de 10 dias do fato ou da decisão judicial que deu
origem à substituição. A substituição de candidatos ao cargo proporcional deve
atender ao percentual por sexo.
Se o candidato for de coligação, a substituição deverá
ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos
partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela
integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência (art. 67, § 3º da Res. 23.373/2011/TSE).
Se a substituição do candidato ao cargo de Prefeito
ocorrer em data próxima à realização da eleição e não houver mais tempo para
nova preparação das urnas eletrônicas, o substituto concorrerá com o nome,
número e fotografia do substituído, computando-se para o substituto os votos
atribuídos ao substituído.
Modelo de Ata de substituição de candidato acesse o link: http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2012/07/modelo-de-ata-de-substituicao-de_15.html
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