A desincompatibilização do Servidor Público
estatutário ou não, que pretende ser candidato deve acontecer 3 (três) meses
antes do pleito, ou seja, tem até o dia 7 (sete), de julho de 2012, sábado, de
acordo com a Lei
Complementar nº 64/90, artigo 1º, II, "l", com direito garantido a
percepção dos seus vencimentos, salvo quando
se tratar de cargos relativos a arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e
contribuições, cujo prazo é de seis meses de acordo com o Diploma Legal supra,
art. 1, II, "d" e "i".
Servidor Público sem atuação no município onde
pretende concorrer, não há necessidade de desincompatibilização,
tendo em vista, que não figura no rol das inelegibilidades previstas da Lei
Complementar nº 64/90.
O que é desincompatibilização?
Entende-se por desincompatibilização a saída voluntária de uma pessoa, em
caráter provisório ou precário de direito ou de fato, de um cargo, emprego ou
função, pública ou privada, pelo prazo exigido em lei, a fim de elidir
inelegibilidade que, se não removida, impede essa pessoa de concorrer a um ou
mais mandatos eletivos. Na desincompatibilização, por seu turno, a ruptura com
o vínculo é temporária e recuperável. A
pessoa não perde o cargo, emprego ou função e deles, apenas, se afasta, por
certo tempo, provisoriamente. Pode a eles voltar, oportunamente. Também aqui o
regime jurídico é irrelevante e, a princípio, a desincompatibilização não afeta
a remuneração, quando ela ocorrer no serviço público.
O requerimento de desincompatibilização é
o primeiro passo para o seu afastamento, este deve ser apresentado mesmo sem a
ata da convenção, que seguirá em momento oportuno, ou seja, assim que o partido
registrar na Justiça Eleitoral, mesmo assim, é dever do Gestor Público publicar
a portaria constando o seu afastamento das funções, que deve seguir junto no
pedido do registro de candidatura.
Modelo
do requerimento de desincompatibilização: http://gamalielmarques.blogspot.com.br/2012/04/modelo-de-desincompatibilizacao.html
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