Desde do dia 6 de julho é permitida a Propaganda Eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei n.º 9504/97 e a Resolução TSE 23.370/2011.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), no intuito de concretizar a sua missão institucional - garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia, lançou, por meio da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), a cartilha sobre Propaganda Eleitoral.
O TRE-PE buscou resumir, de forma objetiva, simples e rápida, as principais regras que constam nas Resoluções do TSE, a fim de divulgar seu conteúdo e possibilitar a plena participação da população no processo eleitoral.
As cartilhas podem ser visualizadas no site do TRE-PE, www.tre-pe.jus.br, no link "Cartilhas para Eleições Municipais 2012", onde relaciona os tipos mais comuns do que pode e o que não ser feito na campanha.
É necessário esclarecer que a cartilha não substitue a legislação eleitoral, sendo desprovida, portanto, de valor legal.
De acordo com a legislação, está permitida a propaganda na internet, na imprensa escrita, o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, das 8 às 22 horas, e a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas. A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, começa só no dia 21 de agosto.
Propaganda na internet
Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.
Propaganda na imprensa escrita
Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Proibições
A legislação eleitoral impõe algumas regras a serem obedecidas. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. São proibidas ainda a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
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