O ministro Marco Aurélio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) refaça o cálculo dos votos destinados nas Eleições 2010 à bancada do Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) do Rio de Janeiro na Câmara dos Deputados. Com a decisão, a legenda elegerá, pelo quociente eleitoral, o candidato Cristiano José Rodrigues de Souza, que concorreu ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro, tendo recebido 29.176 votos válidos.
Em sua decisão, o ministro destacou que o pedido foi feito em virtude de o PT do B não ter alcançado o quociente eleitoral, calculado em 173.884. Isso se deveu ao fato de que 18 concorrentes ao cargo de deputado federal pela legenda, que obtiveram juntos 18.579 votos, terem tido seus registros de candidatura indeferidos, o que tornaria seus votos nulos. Com o recálculo, o PT do B passará a computar um total de 176.648 votos válidos, elegendo mais um candidato, justamente Cristiano José Rodrigues de Souza.
De outro lado, o recálculo implicará a cassação dos votos destinados ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) que foram dirigidos ao candidato Jean Willys de Matos Santos. Isso porque o PSOL teve direito a sete cadeiras na Câmara dos Deputados, tendo o referido concorrente ocupado a sétima vaga, que agora, com a decisão, será destinada ao candidato do PT do B.
Decisão
A medida cautelar foi concedida por entender o ministro que os votos pertencem à legenda e não ao candidato. Segundo ele, “a Justiça Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm proclamado a ênfase atribuída aos partidos políticos pela Constituição Federal – artigo 17. Tanto é assim que vieram placitar o princípio da fidelidade partidária”. Além disso, na visão do ministro, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser consideradas no campo pessoal, dizendo respeito tão somente ao candidato, não alcançando os partidos.
O ministro também destacou não ser possível que a próxima legislatura da Câmara dos Deputados comece sem a definição das bancadas dos partidos políticos. “Vem-nos, nesse contexto, a premissa de que a distribuição das cadeiras faz-se a partir do número de votos alcançado pelo partido político”, observou. Ainda conforme Marco Aurélio, a nulidade dos votos prevista nos artigos 175 e seguintes do Código Eleitoral “fulmina, é certo, a eleição do candidato, mas não afasta a atribuição dos votos à legenda”.
Por último, em consonância com os argumentos dos impetrantes, o ministro ressalta que o artigo 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) – introduzido pela Lei n° 12.034/2009 – tem causado dúvidas quanto ao seu alcance, ao estabelecer que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato que tenha concorrido sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento de tal registro.
“Não se pode partir para conclusão a encerrar a incongruência, a insegurança jurídica, a relativização das instituições, a verdadeira babel, não fosse o fato de a Lei nova não ter trazido à balha preceito a revelar derrogado o Código Eleitoral”, afirma o ministro, determinando o recálculo dos votos.
Processo Relacionado: MS 410820
Fonte:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1349455
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