Candidato condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão teria ofertado dinheiro em troca de votos nas eleições de 2000
Fonte | STF - Sexta Feira, 03 de Dezembro de 2010
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (02), pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 103213, para que fosse anulada sentença proferida pelo Juízo da 314ª Zona Eleitoral, em Uberlândia (MG), que condenou N.C.V. pelo crime de oferta de dinheiro em troca de votos (artigo 299 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 71 do Código Penal).
O crime teria ocorrido nas eleições de 2000. A defesa pedia, também, a extinção da punibilidade de N.C.V., alegando prescrição do crime a ele imputado, supostamente ocorrido nas eleições de 2000.
O caso
N.C.V. foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de 15 dias-multa. A defesa recorreu da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), que anulou a sentença para determinar ao juízo que desse aos acusados o direito de audiência.
Novo julgamento foi realizado, sendo N.C.V. condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A condenação, no entanto, foi reformada pelo TRE/MG para 1 ano e 2 meses de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos, além de 12 dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs diversos recursos naquela corte, que foram negados. Interpôs, também, recursos aos Tribunais Superiores, mas sua remessa foi também negada pelo TRE-MG .
Contra essa decisão, interpôs recurso de agravo de instrumento (AI) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que lhe negou seguimento (arquivou-o). Em novo recurso, este de agravo regimental, o TSE concedeu HC, de ofício, ao corréu J.V.F., declarando extinta a sua punibilidade dele. Mas manteve a punição a N.C.V. Em seguida, recurso de embargos de declaração, interposto contra essa decisão, foi negado pelo TRE.
HC no Supremo
No HC impetrado no STF, a defesa se insurgiu contra a decisão do TSE, que, em 3.8.2009, rejeitou os Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do TRE/MG.
Pede anulação da sentença de primeiro grau, alegando “reformatio in pejus” (revisão da sentença para pior), embora o TRE/MG tenha reduzido posteriormente esta pena a menos de um terço. O Plenário do STF, entretanto, rejeitou os pedidos e argumentos, mantendo a decisão do TRE/MG.
Em 30 de junho do ano passado, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou pedido de liminar. Hoje, ela denegou o pedido de mérito formulado no HC, sendo acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão do Plenário.
Fonte:http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/stf-declara-inconstitucionalidade-lei-distrital-sobre-contas-telefonicas-no-df
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