O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou na sessão desta quinta-feira (2) recurso ordinário apresentado por Maria Jacilda Godoi Urquisa, ex-prefeita de Olinda (PE), contra decisão que a considerou inelegível com base em item da chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Ela teve as contas de convênios, firmados enquanto prefeita, rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por irregularidades insanáveis que configuraram ato doloso de improbidade administrativa.
A decisão dos ministros mantém, portanto, a posição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que indeferiu o pedido de registro de Maria Jacilda para a disputa do cargo de deputado estadual.
O TCU condenou a ex-prefeita a pagamento de multas e a ressarcimento aos cofres públicos por desvio de finalidade de recursos, não apresentação de prestação de contas, informações irregulares, dispensa de licitação, não execução de obras e não comprovação do uso do dinheiro nas obras programadas em convênios firmados pelo município com a União.
Os recursos dos convênios destinavam-se a melhorias na orla marítima de Olinda, pavimentação e drenagem urbana e à construção de quebra-mar semisubmarino. A própria prefeitura teria informado que as verbas dos convênios foram utilizadas para o pagamento de servidores municipais.
A alínea “g” do inciso I, do artigo 1 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), considera inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Esse dispositivo aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem a exclusão dos ocupantes de cargos públicos que tiverem agido nessa condição.
Relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou em seu voto que houve inegável desvio de finalidade no uso dos recursos dos convênios pela prefeitura de Olinda e que, como chefe do Executivo Municipal e signatária dos convênios, era responsabilidade da prefeita monitorar e fiscalizar a destinação correta das verbas dos acordos firmados com a União. A ministra ressaltou que a auditoria especial feita pelo TCU comprovou uma série de graves irregularidades na execução dos convênios pela prefeitura de Olinda, o que atesta ato doloso de improbidade administrativa.
“Desvio de finalidade impõe malversação que não se modifica. A celebração do convênio é vinculada ao que foi acordado. A celebração de convênio não representa ‘um cheque em branco’ para o conveniado”, disse a ministra, que teve o voto acompanhado por todos os ministros da Corte.
Processo relacionado: RO 206624
EM/CM
A decisão dos ministros mantém, portanto, a posição do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que indeferiu o pedido de registro de Maria Jacilda para a disputa do cargo de deputado estadual.
O TCU condenou a ex-prefeita a pagamento de multas e a ressarcimento aos cofres públicos por desvio de finalidade de recursos, não apresentação de prestação de contas, informações irregulares, dispensa de licitação, não execução de obras e não comprovação do uso do dinheiro nas obras programadas em convênios firmados pelo município com a União.
Os recursos dos convênios destinavam-se a melhorias na orla marítima de Olinda, pavimentação e drenagem urbana e à construção de quebra-mar semisubmarino. A própria prefeitura teria informado que as verbas dos convênios foram utilizadas para o pagamento de servidores municipais.
A alínea “g” do inciso I, do artigo 1 da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), considera inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Esse dispositivo aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem a exclusão dos ocupantes de cargos públicos que tiverem agido nessa condição.
Relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou em seu voto que houve inegável desvio de finalidade no uso dos recursos dos convênios pela prefeitura de Olinda e que, como chefe do Executivo Municipal e signatária dos convênios, era responsabilidade da prefeita monitorar e fiscalizar a destinação correta das verbas dos acordos firmados com a União. A ministra ressaltou que a auditoria especial feita pelo TCU comprovou uma série de graves irregularidades na execução dos convênios pela prefeitura de Olinda, o que atesta ato doloso de improbidade administrativa.
“Desvio de finalidade impõe malversação que não se modifica. A celebração do convênio é vinculada ao que foi acordado. A celebração de convênio não representa ‘um cheque em branco’ para o conveniado”, disse a ministra, que teve o voto acompanhado por todos os ministros da Corte.
Processo relacionado: RO 206624
EM/CM
Fonte:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1348484
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