LEI N° 16.545/2000
Ementa: Disciplina os gastos com publicidade com a administração direta, indireta e Câmara Municipal do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os gastos com publicidade do Município do Recife com os órgãos da administração direta, da indireta e da Câmara Municipal do Recife não poderão ultrapassar 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as operações de crédito e as transferências de capital, obedecendo a seguinte distribuição:
a) com os órgãos da administração direta e indireta até 9/10 (nove décimos) do estabelecido no “caput” deste artigo;
b) com a Câmara Municipal do Recife até 1/10 (um décimo) do estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 3 de janeiro de 2000
ROBERTO MAGALHÃES
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