Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 31 de março de 2011

FIDELIDADE PARTIDÁRIA EXISTE OU É LENDA?

Fidelidade partidária é um tema instigante que deve ser debatido por toda sociedade, o judiciário, e principalmente pelos políticos, que sempre procuram um jeito de burla às normas, com o chamado jeitinho brasileiro vão se safando das sanções, que é um péssimo exemplo para nos mortais.

 
A Resolução do TSE nº 22.610 considera justa causa (autorização para sair do Partido), expresso no art. 1º, § 1º, nos incisos seguintes: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. O caso foi levado a Supremo Tribunal Federal que julgou mandados de segurança ajuizados por PSDB, DEM e PPS, e confirmou que os mandatos pertencem aos partidos políticos.



Destarte, se começa uma nova era ou se pressupõe isto, cada partido tem seu estatuto, suas diretrizes, suas bandeiras, seus programas, em fim, a forma que pretendem se apresentar para sociedade e conquistar os votos. Com bastante instrumentos para fazerem com seus parlamentares e executivos passam a cumprir o que defendeu em campanha e os mandatos que adquiriram através do partido, logo, qualquer desvio desta conduta pode ser penalizado de acordo com o que discorre o conteúdo dos instrumentos supracitados.


O texto Constitucional discorre: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna...” “... devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”, art. 17, § 1º, CF/88, ou seja, os partidos não podem se eximir da responsabilidade por atos praticados por seus parlamentares e executivos, pois a Carta Magna torna a matéria interna corporis, qualquer fato alienígena é ingerência.


Com os pressupostos constitucionais e em lei especial, o que se espera dos partidos é que não tolerem a saída do parlamentar ou executivo, sem os motivos elencados, e “dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação...” de acordo com o art. 1º, § 2º, da Resolução do TSE nº 22.610, formulem o pedido para reaver o mandato. Caso contrário, deixa no ar uma dúvida na sua conduta, tendo em vista, que sempre lutaram por este poder, o pedido do mandato trás credibilidade ao partido e confiança ao eleitor em votar nesta agremiação partidária.


No caso da agremiação partidária desprezar esta oportunidade cabe ao suplente ou ao Ministério Público Eleitoral, “nos 30 dias subseqüentes”, é o que discorre o dispositivo supra. Em alguns casos os suplentes não ingressam com o pedido por terem medo das represálias que podem sofrer, desta forma, cabe ao Ministério Público Eleitoral que é defensor dos direitos constitucionais dos cidadões, ingressar com o pedido.


O que observamos é a verdadeira omissão do Ministério Público Eleitoral, com isto, há uma propagação de que a Justiça dorme, que tudo é permitido, no Recife e em outros municípios do Estado, existe uma preparação para uma verdadeira aberração eleitoral, é a desfiliação dos vereadores das siglas que foram eleitos e tem mais de um vereador, para partidos que ficaram sem parlamentares, a fim de se reelegerem nestes, ignorando totalmente a Resolução do TSE, a decisão do STF, em fim a quem respeitarão?


Chegou a hora da Justiça Eleitoral agir com rigor, ou não teremos a credibilidade do sistema, e a Lei terá sua letra morta. O mandato deve voltar para os partidos ou coligações de origens, no prazo de “60 (sessenta)” é o que discorre o art. 12 da Resolução nº 22.610. Justiça tarde é como um chiclete mastigado, sem gosto.


É preciso que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB se manifeste, cobrando da Justiça e dos partidos que cumpram com ordenamento jurídico, não adianta apenas a mobilização para aprovação da Lei, é preciso fiscalizar a sua aplicação, pois aplicação da Lei é o ápice do trabalho.


GAMALIEL MARQUESgamalielmarques@hotmail.com – cel: (81) 9760-2575

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