O Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) apresentou consulta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que envolve a fidelidade partidária. O partido faz as seguintes indagações:
“a) Suponha que determinado parlamentar devidamente eleito pelo partido "A", durante o exercício do mandato participa da fundação de novo partido, aqui denominado "partido B" e transfere-se para esta nova legenda (justa causa). Após 90 dias, por exemplo, transfere-se para outra legenda, partido "C". Questiona-se:
- O partido "B" poderá reivindicar a vaga do parlamentar, mesmo levando-se em consideração que, tratando-se de novo partido, não participou do processo eleitoral, e, portanto, não elegeu suplente para assumir a vaga?
- O partido "B" poderá reivindicar a vaga do parlamentar, mesmo levando-se em consideração que, tratando-se de novo partido, não participou do processo eleitoral, e, portanto, não elegeu suplente para assumir a vaga?
- O partido "A" poderá reivindicar a vaga, caso a transferência para o Partido "C" ocorra após o prazo decadencial previsto no art. 2º da Resolução n.º 22.610 (60 dias)?
- Em síntese, nesta situação, qual partido poderá reivindicar o mandato, partido "A", partido "B" ou partido "C"?”
Em tese, o partido alega que o TSE firmou como padrão para os casos de questionamento de fidelidade partidária que o partido é o detentor do mandato parlamentar e considera como justa causa para a desfiliação, entre outras regras, a criação de novo partido. Cita que, de acordo com a Resolução nº 22.610 do TSE, “quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, poderá fazê-lo em nome próprio, nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”. Após esses prazos, há a extinção do direito.
O relator é o ministro Marco Aurélio.
BB/LF
Processo relacionado: CTA 93721
Fonte:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1384536
- Em síntese, nesta situação, qual partido poderá reivindicar o mandato, partido "A", partido "B" ou partido "C"?”
Em tese, o partido alega que o TSE firmou como padrão para os casos de questionamento de fidelidade partidária que o partido é o detentor do mandato parlamentar e considera como justa causa para a desfiliação, entre outras regras, a criação de novo partido. Cita que, de acordo com a Resolução nº 22.610 do TSE, “quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, poderá fazê-lo em nome próprio, nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral”. Após esses prazos, há a extinção do direito.
O relator é o ministro Marco Aurélio.
BB/LF
Processo relacionado: CTA 93721
Fonte:http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1384536
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