Dr. Gamaliel Marques

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domingo, 5 de junho de 2011

Imprensa deve se submeter a sigilo processual

POR BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO

“Transformamo-nos numa sociedade confessional: microfones são fixados no cofre-forte dos nossos mais recônditos segredos, violando aquilo que só poderia ser transmitido para Deus ou para seus mensageiros plenipotenciários. Hoje esses microfones se encontram conectados a alto-falantes que bradam nossas vidas em praça pública.” (Entrevista de Zygmunt Bauman ao jornal O Estado de S. Paulo em 30 de abril de 2011 - Sabático - S4 em matéria intitulada A face humana da sociologia).

Liberdade! Bem precioso e tão buscado pelo homem, paradoxalmente, às vezes por excesso, essa busca evidencia ausência e desrespeito, a estampar uma contradição em seu discurso. Apesar de suas várias facetas, é certo que não se pode falar em liberdade de um só, ou de uma classe, instituição etc. A liberdade, para ter sentido, pressupõe sempre, e sempre, a esfera do outro. É preciso que se respeite o outro pela simples, mas fundamental, existência do outro. Não importa sua condição econômica, social, religiosa, política etc. Basta o seu existir.

Eis a razão pela qual não se poder falar em liberdade absoluta. Igualmente, não se concebe direito fundamental absoluto. Essa é a razão, por exemplo, de o direito fundamental à intimidade ceder espaço aos denominados “grampos telefônicos”, permitindo que se tenha ciência de toda e qualquer intimidade do cidadão. No entanto, por constituir séria limitação a um fundamental direito, o procedimento especialíssimo disciplinador, instituído pela Lei 9.296/1996, regulamentou o inciso XII da Constituição Federal, segundo o qual: “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal” justamente com o propósito de impor limites. É a Constituição que prescreve ser “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”.

Pois bem. Dentre outras garantias, a referida lei, nos seus artigos 8º e 10, restringe o conhecimento do conteúdo da interceptação telefônica às autoridades adstritas à investigação, sendo “crime a sua divulgação”. Ora, assim se pergunta: o meio de comunicação, ao ser proibido de publicar aludido material investigatório, está sendo censurado ou chamado a cumprir a lei? Se o direito fundamental à intimidade é limitado aos casos e prescrições da Lei 9.296/1996, o direito fundamental à livre manifestação do pensamento também o é, nas mesmas situações.

Não se trata de censurar o que será publicado, mas de não se permitir a veiculação de material colhido, cuja divulgação constitua crime, de acordo com a lei. Pode, então, a imprensa cometer crimes? Restaria ao cidadão a única possibilidade de buscar indenização pecuniária depois de ofendido o seu direito e desobedecida a lei? Não se censura a notícia. Ninguém, ao que se saiba, proíbe a imprensa de divulgar o fato de existir a investigação, baseado em quê e contra quem. No entanto, deve ela cumprir a lei e não divulgar o conteúdo das conversas que, como visto, deve ficar restrito às autoridades.


Todavia, quando a imprensa passa, sistemática e insistentemente a (des)informar o povo que está sob censura há vários dias porque, por ordem judicial, não pode divulgar notícias sobre determinados assuntos ou pessoas, falta com a clareza e leva o público a acreditar que a odiosa censura está acontecendo em pleno regime democrático. O seu agir ofende a liberdade de todos os cidadãos na exata medida em que omite o verdadeiro motivo da não publicação daquele material investigativo e, assim, não permite o esclarecimento da questão. O que se vê, nestes casos, é uma pseudovítima a criticar o Judiciário e o cidadão como se estivesse ela acima do bem e do mal. Ela não suporta aguardar a resposta jurídica para o caso e não aceita a decisão judicial. Ela tem a própria verdade, autodenomina o fato como censura insana e passa a desmerecer todo o sistema com a força e alcance da sua função. Quem, afinal, está sendo censurado? Ela ou o sistema?

Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-jun-05/imprensa-cumprir-lei-nao-divulgar-conteudo-conversas-restritas?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter#autores

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